A Medida Provisória 1.399, publicada em 4 de novembro de 2026, fixou as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027. Em resumo: carros, bebidas, cigarros, barcos e aviões passam a ter um número oficial, caminhões não pagam o imposto, minérios têm alíquota zero em 2027, e a MP produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Veja o que isso significa para a sua empresa.
O que é o Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo (IS) foi criado pela reforma tributária e regulado pela Lei Complementar 214/2025. Ele incide sobre bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, bebidas alcoólicas e açucaradas, produtos de tabaco, embarcações e aeronaves. A lei diz quem paga e como funciona, mas deixava as alíquotas para uma lei ordinária. A MP 1.399 preenche essa lacuna para 2027. Se quiser entender primeiro o que a lei já definia, leia nosso artigo Imposto Seletivo: o que já está na lei e o que depende da MP.
O imposto é cobrado uma única vez, normalmente do fabricante ou do importador (o fato gerador é o primeiro fornecimento do bem ou a importação), e a lei veda o crédito para quem compra depois (artigos 410 e 412 da LC 214). Na prática, o revendedor e o consumidor recebem o IS embutido no preço e não conseguem recuperá-lo. O revendedor de um produto já tributado não paga o IS de novo.
Quanto fica cada produto em 2027
As alíquotas dependem do código NCM do produto, e a MP tem categorias intermediárias. Os valores abaixo resumem as principais. Confirme sempre a NCM antes de calcular.
- Carros de passeio (posição 87.03): alíquota base de 6,3%, ajustada por combustível, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade, e multiplicada por 1,21.
- Picapes e outros veículos de carga dos códigos 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00: base de 3,9%, com os mesmos tipos de ajuste, também multiplicada por 1,21.
- Bebidas açucaradas (código 2202.10.00): 2,6%.
- Cerveja de malte: 4,2%.
- Vinhos e demais bebidas fermentadas: 8%. Vermutes: 12%. Vinhos do porto, madeira e xerez, bebidas do código 2206.00.90 com mais de 14% de álcool e bebidas refrescantes alcoólicas com menos de 8%: 16%.
- Destilados: 20% para aguardente de cana (código 2208.40.00, exceto a de melaço) e 24% para os demais, incluindo uísque, vodca e rum de melaço.
- Cigarros e cigarrilhas: 66,7% mais R$ 3,50 por vintena, calculados pela regra do art. 212-B do Regulamento do IPI com os valores vigentes na publicação da MP. Os demais produtos de tabaco pagam 37,5%.
- Barcos a motor (subposição 8903.3): 12%. Demais embarcações de recreio a motor: 7,8%. Aeronaves da posição 88.02, exceto o código 8802.60.00: 6,8%.
- Concursos de prognósticos, como loterias: 0,5%.
Nas bebidas alcoólicas, a parte fixa em reais fica zerada em 2027 e vale só o percentual. Para fumígenos com preço tabelado no varejo, o valor de referência em 2027 é de 15% do preço de venda. Cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licor pequenos, com volume de álcool até 250 mil litros no ano anterior (somadas as empresas ligadas), têm redução na alíquota: 40% para quem produz até 50 mil litros de álcool, 20% até 125 mil e 10% até 250 mil.
O combustível pesa mais no preço do carro
Como exemplo ilustrativo, considere um carro de passeio em que só o combustível altera a alíquota, e os demais ajustes (eficiência, segurança, reciclabilidade e potência) são zero. Nesse caso a alíquota final fica em torno de 5,20% se for elétrico, 7,62% se for flex, 15,49% se for a gasolina e 22,14% se for a diesel. A conta é (6,3% mais o ajuste do combustível) vezes 1,21. Um carro real quase nunca é neutro nos outros critérios, então a alíquota de cada modelo precisa ser calculada caso a caso.
Quem não paga em 2027
- Caminhões com peso bruto total a partir de 3.500 kg: o IS não incide, sem prazo previsto na MP. Picape não é caminhão para essa regra.
- Bens minerais extraídos: alíquota zero em 2027. A lei prevê cobrança futura, com teto de 0,25%.
- Carros comprados por pessoas com deficiência, com autismo ou por taxistas que tenham o direito reconhecido pela Receita.
- Veículos sustentáveis, desde que tenham o registro de versão sustentável do Ministério do Desenvolvimento e cumpram, ao mesmo tempo, os critérios do Decreto 12.549/2025 (emissão de CO2, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria).
- Embarcações movidas exclusivamente a motor elétrico ou outro meio sem emissão direta de CO2, e aeronaves cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2.
- Veículos de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública.
A lista não é exaustiva. A MP e a LC 214 trazem outras hipóteses de alíquota zero ou de não incidência, como a venda em lojas francas (art. 10 da MP) e o fornecimento a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação (art. 426 da LC 214).
E quem importa?
Na importação, a alíquota do produto é multiplicada por um fator de ajuste: 1,17 para veículos, barcos e aeronaves e 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Esse fator vale em adição ao fator de conversão do produto. A base de cálculo também é diferente: no produto importado é, em regra, o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação, e no nacional é o valor de venda. Para cigarros importados a regra é diferente. Por isso, não dá para comparar as alíquotas de um carro nacional e de um importado como se fossem a mesma base.
Como será apurado e pago
A Receita Federal poderá apresentar a apuração do IS do período já calculada, com base nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações sobre o pagamento dos débitos e em outros dados do contribuinte. O contribuinte só pode ajustar esse cálculo, e confirmar ou ajustar vale como confissão de dívida. Se o prazo passar sem manifestação, o saldo é considerado correto e o crédito tributário fica constituído. A Receita ainda pode cobrar diferenças que encontrar depois.
Se a nota fiscal for cancelada, o contribuinte tem direito ao abatimento do IS correspondente, no período do cancelamento ou nos seguintes. O regulamento ainda vai definir condições, prazos e documentos.
O que ainda pode mudar
- A MP precisa virar lei. Pela Constituição (artigo 62), a MP vale por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sem contar o recesso do Congresso. Se não for convertida em lei nesse prazo, perde a eficácia desde a edição. O texto também pode ser alterado na votação. Essa conversão corre em paralelo ao início dos efeitos, em 2 de fevereiro de 2027.
- Os fatores podem cair. O governo pode reduzir por decreto os fatores de conversão e os fatores de ajuste da importação, sempre respeitando o piso de 1,00. Isso significa que o 1,21 usado nos exemplos de carro pode ser reduzido.
- 2028 será diferente. O governo deve enviar até 31 de maio de 2027 um projeto de lei com as alíquotas de 2028 em diante.
- Regulamento. Prazos, arredondamentos e as condições do abatimento de nota cancelada ainda dependem de decreto e de atos da Receita.
A MP também determina que a estimativa de arrecadação do IS seja considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, de forma a reduzi-la.
O que a sua empresa pode fazer agora
- Quem fabrica ou importa: confira o código NCM dos seus produtos, que define a alíquota, e pergunte ao fornecedor do sistema fiscal se o IS será calculado e escriturado.
- Quem revende ou distribui: o custo de compra tende a subir, porque o IS vem embutido no preço e não gera crédito. Vale revisar tabelas de preço e margem.
- Quem compra veículo para a empresa: compare modelos considerando combustível e potência, pois a diferença de alíquota entre eles pode ser grande.
Conclusão
O Imposto Seletivo deixou de ser uma promessa e ganhou números para 2027. Eles ainda dependem da conversão da MP em lei e podem ser reduzidos por decreto, mas já permitem simular o efeito no custo e no preço. Quanto antes a conta for feita, menor a chance de surpresa em fevereiro.
Se a sua empresa fabrica, importa ou revende produtos dessas categorias, a nossa equipe de Inteligência Tributária pode simular o impacto com os seus números. Você também pode falar com a gente pelo WhatsApp.
Texto com base na MP 1.399/2026 publicada em 4 de novembro de 2026. Informações conferidas em 5 de novembro de 2026.
Fontes
- Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, Diário Oficial da União.
- Lei Complementar nº 214/2025, Livro II (arts. 409 a 438).
- Constituição Federal, arts. 62 e 153, inciso VIII.

