O governo anunciou que vai definir as alíquotas do Imposto Seletivo por medida provisória, e a notícia deixou muita gente com a mesma dúvida: afinal, o que é esse imposto e minha empresa paga? A resposta curta é que as regras gerais já estão na Lei Complementar 214/2025. O que falta é o número: as alíquotas dependem de lei ordinária, e é por isso que a medida provisória entra na história.
O que já está definido em lei
O Imposto Seletivo foi instituído pelo artigo 409 da Lei Complementar 214/2025, com base no artigo 153, inciso VIII, da Constituição. Ele incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lei lista as categorias:
- veículos;
- embarcações e aeronaves;
- produtos fumígenos (cigarros e similares);
- bebidas alcoólicas;
- bebidas açucaradas;
- bens minerais;
- concursos de prognósticos e fantasy sport.
Os bens são identificados pelos códigos da NCM listados no Anexo XVII da lei. Operações com energia elétrica e telecomunicações ficam fora (artigo 413).
Quem paga
O contribuinte, nos termos do artigo 424, é o fabricante, o importador, o arrematante em leilão, o produtor-extrativista e o fornecedor do serviço, conforme o caso. Ou seja, o imposto é cobrado do início da cadeia, e não do varejo.
Cobrança única, sem crédito
O imposto incide uma única vez sobre o bem ou serviço, e a lei veda o aproveitamento de crédito do imposto pago em operações anteriores (artigo 410). Na prática, quem compra um produto sujeito ao Imposto Seletivo recebe esse custo embutido no preço e não tem como recuperá-lo como crédito. Isso é diferente do que acontece com a CBS e o IBS.
Exportação e apuração
A venda com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora que cumpra as condições da lei, não sofre incidência (artigo 426). A apuração é mensal, e o regulamento definirá prazo e vencimento (artigo 430).
O que ainda depende da medida provisória
Segundo os artigos 419, 421 e 422, as alíquotas do Imposto Seletivo serão fixadas em lei ordinária. A própria lei já impõe algumas regras para essa definição:
- produtos fumígenos e bebidas alcoólicas terão alíquotas ad valorem (sobre o preço) somadas a alíquotas específicas;
- nas operações com bens minerais extraídos, a alíquota não pode passar de 0,25%;
- veículos terão alíquotas graduadas por critérios como potência, eficiência energética e sustentabilidade;
- as alíquotas específicas serão atualizadas pelo IPCA uma vez por ano (artigo 436).
Segundo declarações do ministro da Fazenda divulgadas pela imprensa em 3 de novembro de 2026, o governo pretende manter a carga atual do IPI para os setores atingidos e começar a cobrar o Imposto Seletivo em fevereiro de 2027. Até 4 de novembro de 2026, no entanto, a medida provisória ainda não constava da lista de medidas provisórias do Congresso Nacional, e não havia texto oficial com alíquotas por produto nem data de início confirmada. Por isso, números e datas devem ser tratados como anúncio até a publicação.
O que o empresário pode fazer agora
- Confira se o seu produto está no Anexo XVII. A lista é por código NCM. Se você fabrica, importa ou revende itens dessas categorias, a análise vale a pena.
- Entenda o seu papel na cadeia. Fabricantes e importadores são os contribuintes. Distribuidores e comerciantes sentem o efeito no custo de compra.
- Revise a formação de preço. Como não há crédito, o imposto vira custo de quem adquire o produto.
- Acompanhe a publicação da medida provisória. Ela traz as alíquotas e o início da cobrança, e pode mudar durante a tramitação no Congresso.
Conclusão
O Imposto Seletivo já tem lei: sabe-se o que é tributado, quem paga e como funciona. O que falta é o valor, e ele só vale quando a medida provisória for publicada e convertida em lei. Até lá, o melhor movimento é mapear os produtos da sua empresa e simular o impacto com cenários, sem apostar em um número que ainda não existe.
Se a sua empresa fabrica, importa ou revende produtos dessas categorias, a nossa equipe de Inteligência Tributária pode mapear os itens afetados e simular os cenários com os seus números. Você também pode falar com a gente pelo WhatsApp.
Fontes
- Lei Complementar nº 214/2025, Livro II (arts. 409 a 438), com as alterações da Lei Complementar 227/2026.
- Constituição Federal, art. 153, inciso VIII.
- Lista de medidas provisórias do Congresso Nacional, consultada em 4 de novembro de 2026.

